A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, fixou entendimento de que a querela nullitatis não pode ser utilizada para desconstituir sentença sob a alegação de julgamento extra petita (quando o juiz concede algo além ou fora do pedido inicial). Nesses casos, o instrumento correto é a ação rescisória, prevista no artigo 966 do Código de Processo Civil (CPC).
📖 O caso
Um homem ingressou com ação declaratória (querela nullitatis) buscando afastar parte de uma sentença que o havia condenado a indenizar valores não expressamente requeridos pela parte autora da ação originária. Alegava vício grave por extrapolação do pedido.
O TJMT havia acolhido a tese, entendendo que o vício poderia ser sanado pela querela nullitatis. Entretanto, o STJ reformou a decisão.
🔎 Fundamentação do relator – ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Todas as nulidades, mesmo as de ordem pública, se convalidam com o trânsito em julgado.
- A desconstituição da coisa julgada só é possível nas hipóteses taxativas do art. 966, I a VIII, do CPC, por meio da ação rescisória, respeitado o prazo de 2 anos.
- Exceção: apenas vícios transrescisórios (que comprometem a própria existência da sentença), como:
- ausência ou nulidade de citação em processo à revelia,
- sentença proferida por quem não é juiz,
- sentença sem dispositivo ou sem assinatura.
No caso concreto, tratava-se de vício rescisório (extra petita, art. 966, V, do CPC), mas o prazo para a ação rescisória já havia expirado há mais de 23 anos. O STJ concluiu que não caberia a querela nullitatis e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
📌 Pontos-chave da decisão
- Querela nullitatis ≠ ação rescisória. Cada uma tem hipóteses próprias e limitadas.
- O prazo de 2 anos para ação rescisória é fatal (decadencial).
- Alegações de julgamento extra petita devem ser feitas pela via rescisória, nunca pela querela.
- O simples fato de não poder contestar determinado pedido não equivale à falta de citação.
📍 Processo: REsp 2.190.554
📅 Data do julgamento: 18/09/2025
💡 Sugestão prática para atuação em casos semelhantes
Este precedente é importante para:
- Orientar clientes que pretendam anular decisões antigas: se não houve vício transrescisório (como falta de citação), a ação rescisória é o único caminho, dentro do prazo de 2 anos.
- Ações de cobrança, indenização e execuções: muitas vezes clientes chegam com sentenças antigas que julgam injustas. É necessário avaliar se há hipótese de rescisória ou se o caso já está acobertado pela coisa julgada.
- Estratégia preventiva: monitorar prazos para eventual rescisória logo após o trânsito em julgado, evitando a alegação tardia e inviável por querela nullitatis.
- Defesa em execuções: se a parte contrária tentar “reviver” discussão via ação declaratória, pode-se invocar esse precedente para extinção do processo.