A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime, firmou entendimento em recursos repetitivos (Tema 1.194) sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal. O julgamento, relatado pelo ministro Og Fernandes, uniformiza a jurisprudência e traz repercussão prática relevante para a dosimetria da pena em processos criminais.
📌 Teses firmadas:
- A confissão espontânea sempre gera a atenuação da pena, independentemente de ter sido usada para formar o convencimento do juiz, desde que não haja retratação ou, havendo, que a confissão inicial tenha contribuído para a apuração dos fatos.
- Quando a confissão for parcial ou qualificada, ou quando disser respeito a delito menos grave ou causa de exclusão de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, a atenuante deverá ser aplicada em menor proporção, sem prevalência sobre agravantes.
📖 O caso analisado
O recurso foi interposto pela Defensoria Pública da União contra acórdão do TRF4, que havia rejeitado a aplicação da atenuante sob o argumento de que a confissão, posteriormente retratada, não foi utilizada na fundamentação da condenação. O STJ, no entanto, entendeu que a confissão deve ser considerada como um ato objetivo do réu, sem necessidade de analisar intenções ou sentimentos, bastando que tenha sido prestada de forma espontânea e sem coação.
🔎 Fundamentação do relator
Segundo o ministro Og Fernandes, a exigência de que a confissão seja aproveitada na decisão já havia sido superada em julgados anteriores (AREsp 2.123.334). A confissão deve ser valorizada como opção processual do acusado, ainda que parcial, extrajudicial ou posteriormente retratada — desde que tenha gerado utilidade na investigação ou no processo.
Nos casos de confissão parcial ou qualificada, o ministro destacou que a atenuação deve ocorrer em patamar reduzido, cabendo ao magistrado fundamentar a proporção aplicada.
📝 Retratação e seus efeitos
A retratação, por si só, não elimina o benefício: se a confissão anterior ajudou na apuração dos fatos, os efeitos jurídicos favoráveis permanecem. Contudo, quando a confissão não gera nenhum resultado útil, não há motivo para aplicar a atenuante.
📑 Revisão de súmulas
Com a fixação das teses, a Terceira Seção revisou dois enunciados:
- Súmula 545 (nova redação): A confissão possibilita a atenuação da pena, ainda que não utilizada na formação do convencimento do julgador.
- Súmula 630 (nova redação): No crime de tráfico, a confissão de posse para uso próprio gera redução em menor grau do que a confissão plena.
⚖️ Modulação dos efeitos
O STJ decidiu modular os efeitos: as consequências prejudiciais aos réus atingirão apenas fatos ocorridos após a publicação do acórdão, preservando a segurança jurídica diante da alteração da jurisprudência.
📍 Data do julgamento: 18/09/2025
📖 Processo: REsp 2.001.973
👉 Com esse precedente, o STJ reforça a ampla incidência da atenuante da confissão espontânea, garantindo uniformidade e segurança na aplicação da pena.